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Quais são os limites da negociação coletiva, segundo o STF?

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Recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu acerca dos limites da negociação coletiva, através do “Tema 1046”, definindo que não é necessário elaborar vantagens compensatórias para o afastamento de direitos trabalhistas por normas coletivas, como Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva.

Os Acordos e as Convenções Coletivas são normas que possibilitaram a criação ou supressão de direitos trabalhistas nas relações de emprego de determinadas categorias. Antes, existia o entendimento de que não era possível realizar a supressão dos direitos, de modo que muitas cláusulas das normas coletivas eram entendidas como inválidas, gerando um grande prejuízo para as empresas que tinham seguido as normas estabelecidas. 

A visão que prevalecia era de que a transação coletiva deveria gerar vantagens para os empregados, e que, em caso de supressão de direitos trabalhistas, deveria existir uma compensação expressamente estabelecida. Com o recente julgamento de repercussão geral pelo STF, decidiu-se que, na verdade, as transações são benéficas para ambos os lados e que, entre o Sindicato Patronal e o Sindicato dos Empregados não há uma hierarquia, devendo prevalecer o que foi pactuado.  

Neste cenário, o Tema 1046 definiu que as Convenções e Acordos Coletivos podem prevalecer sobre a Lei em algumas hipóteses, ainda que seja para uma supressão de direito.

Então, diante deste novo cenário, é de extrema importância que os empresários estejam atentos às normas coletivas, já que elas podem trazer vantagens para o nicho de atuação. 

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