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Borges e Sepúlveda

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A empresa é obrigada a pagar adicional de insalubridade e periculosidade simultaneamente?

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Essa é uma pergunta comum entre os empresários que precisam lidar com atividades perigosas ou agentes insalubres. Afinal, precisam estar sempre atentos à legislação trabalhista, de maneira a não cometerem equívocos e, consequentemente, evitarem um passivo.

O adicional de insalubridade e periculosidade são pagos quando o empregado desempenha suas atividades em condições “atípicas”, sendo devido o pagamento de cada um desses adicionais por fatos geradores diferentes.

 

O adicional de insalubridade é devido quando há uma exposição a determinados agentes (químicos, físicos ou biológicos) que podem causar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador, podendo variar entre os níveis baixo, médio e alto. Enquanto o adicional de periculosidade deve ser pago ao trabalhador que está exercendo uma atividade perigosa em si.

E o que o empregador deve fazer quando um trabalhador, de forma concomitante, encontra-se exposto a agentes insalubres e em condições perigosas? Ambos os adicionais devem ser pagos? Algum dos dois adicionais deve prevalecer? Qual deles?

Mesmo que sejam diferentes os riscos à vida e à saúde do trabalhador, esclarecemos que não é possível a cumulação de pagamento dos adicionais. A legislação trabalhista veda esse acúmulo (em especial o art. 193, § 2º da CLT), sendo também o entendimento consolidado na jurisprudência e na doutrina.

Sendo assim, é direito do trabalhador ESCOLHER receber o valor correspondente ao adicional que lhe seja mais benéfico! Se o adicional de insalubridade corresponder a R$1.000 de acréscimo na remuneração do trabalhador e o de periculosidade apenas R$400, o empregado pode SIM optar receber pelo adicional de insalubridade (R$1.000). O que não pode ser feito é a exigência de pagamento de ambos os adicionais.

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