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Suspensão nacional de todos os processos de execução com grupo econômico pelo STF

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Na última sexta-feira (dia 26 de maio de 2023), o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu todos os processos que tratam da inclusão, na fase de execução trabalhista, de empresas do mesmo grupo econômico que não tenham participado da fase de conhecimento. 

No âmbito trabalhista, o grupo econômico é entendido como a união de empresas distintas, com personalidade jurídica própria, tendo direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo tendo sua autonomia, se encontram em uma relação de subordinação. Quando este grupo econômico é reconhecido em processos, todas as empresas ficam  responsáveis solidariamente pelos créditos decorrentes da relação de emprego. 

A responsabilidade solidária significa dizer que, o trabalhador pode exigir, em juízo, de uma ou de todas as empresas componentes do grupo econômico ao mesmo tempo, TODAS as obrigações devidas, ou seja, todo o débito trabalhista, mesmo que este inadimplemento venha através de uma única empresa.

Neste sentido, no dia-a-dia trabalhista, é muito comum que algumas empresas que integram um mesmo grupo econômico sejam responsabilizadas a realizar o pagamento de verbas decorrentes de Reclamação Trabalhista.

Importante destacar que para o requerimento de responsabilização solidária de todas as empresas, é necessário que o Reclamante (trabalhador que ajuizou a ação) prove que as empresas possuem uma relação entre si, atuando efetivamente com comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas para ser caracterizado a existência de um grupo econômico. 

Mas a legislação trabalhista é omissa quanto à participação de todas as empresas durante a fase de conhecimento do processo, o que gera muita insegurança jurídica para todas as empreas. 

Neste sentido, recentemente, em sede de Recurso Extraordinário (RE) 1387795, o ministro Dias Toffoli ponderou que, em inúmeros casos, tem havido constrição (penhora, arresto e sequestro) do patrimônio de empresa alheia ao processo de conhecimento que não tenha tido a oportunidade de se manifestar previamente acerca dos requisitos relativos à formação do grupo econômico trabalhista. 

Assim, ocorreu uma suspensão nacional da inclusão de empresas no polo passivo, na fase de execução trabalhista, do mesmo grupo econômico, que não tenha participado da fase de conhecimento, até o julgamento definitivo do RE 1387795. Evitando assim a multiplicação de decisões divergentes sobre o mesmo assunto.

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