Funcionários devidamente registrados pode ser extremamente oneroso para todo e qualquer empregador, pois tal formalidade é acompanhada de inúmeros encargos fiscais e previdenciários que deverão ser cumpridos. Para os atuantes no ramo da construção civil acaba sendo ainda mais oneroso, uma vez que a mão de obra necessária para execução de uma obra, costuma ser grande.
Constantemente os atuantes na construção civil, lidam com a necessidade de uma equipe especializada para atuar nas obras, mas sem conseguir honrar com as despesas que acompanham essas contratações. É diante de tal cenário que surge a alternativa de contratação por obra certa, modalidade com aplicação regulamentada pela Lei 2.959 de 1956.
O contrato por obra certa possibilita aos empregadores que necessitam de mão de obra especializada por períodos temporários mantenham um vínculo empregatício em período curto, sem o pagamento da integralidade das verbas rescisórias.
O empregado é contratado para atuar em obra específica e para serviços previamente determinados, onde constará cláusula contratual em que ao se encerrarem as atividades nesta obra, o contrato também será finalizado. É uma forma de contratação que impacta positivamente na economia, uma vez que é comum no ramo da construção civil as informalidades nas contratações, justamente por conta dos gastos, e consequentemente inúmeros trabalhadores acabam sendo lesados, logo, o contrato por obra certa favorece a ambas as partes do pacto laboral.
Além da NÃO manutenção de um vínculo empregatício em períodos em que não há necessidade da mão de obra, o contrato por obra certa reduz os gastos que envolvem uma demissão, bem como garante ao trabalhador benefícios de uma contratação normal, como a contagem de tempo para aposentadoria, FGTS, dentre outros.
Todavia, todo bônus é acompanhado do ônus, logo, alguns cuidados precisam ser tomados pela Construtora ao optar por esse tipo de contração, como por exemplo: tal contrato não poderá se estender por mais do que 2 anos, respeitando o disposto no artigo 445 da CLT. Outro ponto é que nessa modalidade, não se aplica o contrato de experiência, visto que tal ação descaracterizaria o documento, pois o período de experiência é característico das contratações por tempo indeterminado.
Ademais, como pontuado inicialmente, para a realização do contrato de obra certa, é essencial que o trabalhador esteja vinculado a uma obra específica com a discriminação das atividades que irá executar, bem como é importante que os prazos de conclusão de cada serviço estejam descritos no instrumento contratual. E por fim, mas não menos importante, tal contrato pode sim ser renovado, caso o objeto da obra não tenha sido finalizado no tempo previsto, no entanto, tal renovação poderá ser feita apenas uma vez.
Posto isto, é recomendável que os empresários, donos de construtoras, alinhem com seus jurídicos estratégias seguras nas contratações.