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FERIADOS AOS SÁBADOS: COMO AJUSTAR A JORNADA DE TRABALHO?

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O calendário de 2024 traz diversos feriados aos sábados, mas junto com ele surgem as dúvidas nos departamentos pessoais das empresas sobre os impactos que esses feriados ocasionarão nas jornadas de trabalho, sobretudo nas empresas que adotam o sistema de compensação de jornada.

As jornadas de trabalho podem ser definidas com ou sem compensação durante a semana, desde que as horas trabalhadas não ultrapassem o limite legal de 44 horas semanais. Dessa forma, muitas empresas optam por diluir a carga horária que seria direcionada ao sábado de trabalho ao longo da semana (segunda a sexta-feira), conforme dispõe o art. 59, parágrafo 2º, da CLT.

Assim, surge o questionamento: o que muda na jornada de trabalho do empregado quando o feriado cai no sábado compensado?

De acordo com o art. 1º da Lei nº 605/1949 (Lei do Repouso Semanal Remunerado) é direito de todo empregado ganhar o feriado remunerado. Logo, se tal benesse já lhe é assegurada legalmente, o funcionário não poderá ter esse dia suprimido. 

Sendo assim, aqueles trabalhadores que estão em regime compensação, quando os feriados coincidirem com o sábado, deverão ter a sua carga horária na semana reduzida. A empresa deve enxergar esse dia como um repouso semanal remunerado, sendo reduzida a jornada ao longo da semana. 

E se for mantida a programação de trabalho durante a semana?

Se for mantida a programação de compensação de horas na semana em que o sábado é feriado, a conduta correta é proceder com o pagamento das horas como extraordinárias, com o adicional correspondente ao dia de feriado, que geralmente é o dobro da hora normal.

Quanto às empresas que adotam o sábado como um dia normal de trabalho, o que é possível, desde que não ultrapasse a carga horária semanal permitida pela legislação, o empregado que trabalhar no sábado de feriado também deverá receber o pagamento em dobro.

E nos casos em que em a empresa não puder parar as atividades aos sábados, também é devido o pagamento em dobro?

Depende. De acordo com o art. 9º da Lei nº 605/1949, nas atividades em que não for possível a paralisação do serviço, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, em feriados civis e religiosos, estará desobrigado do pagamento em dobro, se o empregador determinar outro dia de folga.

Assim, diante das particularidades de cada empresa e da pluralidade de possibilidades trazidas pelas legislações vigentes, é importante que cada caso seja analisado por uma equipe especializada. 

Ficou com alguma dúvida ou quer entender um pouco mais? Entre em contato conosco.

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