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MUDANÇA NA FORMA DE RECOLHIMENTO E DATA DE VENCIMENTO

A partir do mês de Março de 2024, o pagamento do FGTS realizado pelas empresas passa a ser integrado a uma nova plataforma, o FGTS DIGITAL, administrado pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, do Ministério do  Trabalho e Emprego.

 

  • O que é o FGTS Digital?

Antes de tratar acerca das mudanças é importante esclarecer o que é o FGTS Digital. O FGTS Digital é um conjunto de sistemas integrados dedicados à gestão e arrecadação dos valores de FGTS.

Antes os empregadores deveriam declarar o valor de pagamento, bem como realizar o recolhimento através da Caixa Econômica, agora, com a integração os valores devidos a título de FGTS serão calculados tomando-se por base as informações prestadas via eSocial.

A implantação do FGTS Digital está prevista para 1º de março de 2024, sendo estabelecidos os seguintes prazos para o empregador:

 

  • até 15/04/2024 – Declaração da folha de pagamento competência de MARÇO/2024 no eSocial
  • até 19/04/2024 – Vencimento do FGTS mensal da competência MARÇO/2024

 

  • O que mudou?

 

1. Os prazos para recolhimento

Conforme previstos nos termos do art. 17 da Lei nº 8.036/1990 (alterada pela Lei nº 14.438/2022), os prazos de vencimento dos recolhimentos são:

Recolhimento mensal: até o dia 20 do mês subsequente;

Recolhimento rescisório (engloba a multa rescisória, o aviso prévio indenizado e o mês da rescisão): até o 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento.

 

Vamos para um exemplo prático: 

Em caso de Recolhimento Mensal do FGTS, a competência até fevereiro/2024 deve ser recolhida via SEFIP/CAIXA, com vencimento até o dia 07/03/2024. A partir do mês de do recolhimento da competência do mês de março/2024, o recolhimento será realizado via FGTS Digital, com vencimento em 20/04/2024 .

 

2. A guia de Recolhimento

Além da mudança nos prazos de recolhimento,  as guias para realizar o pagamento também foram alteradas, agora as Guias para recolhimento serão geradas, via de regra, pelo FGTS Digital, com algumas exceções:

 

  1. Empregadores Domésticos: continuam recolhendo o FGTS mensal e rescisório utilizando a guia DAE gerada pelo e-Social.
  2. Empregadores MEI e Segurado Especial: continuam recolhendo o FGTS juntamente com o DAE mensal gerado pelo eSocial. Apenas o FGTS Rescisório será recolhido pelo FGTS Digital, em substituição à GRRF gerada pelo Conectividade Social ou Aplicativo GRRF. Dessa forma, quando o empresário MEI ou o SE demitir um trabalhador a partir de 01/03/2024 por um motivo de desligamento que gere direito ao saque do FGTS, este deverá registrar a rescisão no eSocial e acessar o FGTS Digital para gerar a guia com os valores de FGTS incidentes sobre o mês da rescisão, 13º proporcional, aviso prévio indenizado e a multa do FGTS (40% ou 20%).

 

3. Identificação do Trabalhador

Outra mudança bastante interessante, é que no FGTS Digital, a identificação do trabalhador será feita exclusivamente pelo CPF. Não haverá mais a necessidade de geração e nem a utilização do número do PIS dos trabalhadores para a geração da guia. Portanto, a CAIXA fará a unificação das atuais contas vinculadas dos trabalhadores com os respectivos CPFs.

 

4. Pagamento via PIX

Com a operacionalização do FGTS Digital, o recolhimento dos valores devidos ao Fundo será feito exclusivamente através do PIX, meio de pagamento recentemente criado pelo Banco Central. Os boletos gerados terão um QR Code para leitura e pagamento direto no aplicativo ou site da instituição financeira do empregador.

Com a implementação deste novo mecanismo de recolhimento é muito importante que os empresário estejam atentos para realizar o pagamento de maneira adequada, evitando multas dos órgãos fiscalizadores, Reclamações Trabalhistas e outras consequências jurídicas pelo pagamento inadequado do FGTS.

 

Em caso de dúvidas sobre FGTS Digital e demais demandas trabalhistas, utilize os nossos canais de contato.

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